XV. Meta sobre a Formação Continuada e Pós-Graduação de Professores
Meta 15
Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, no prazo de 1(um) ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III, do caput do art. 61, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.