Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, e o Município, no prazo de 1(um) ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
– ESTRATÉGIAS
15.1 Identificar, nos sistemas de ensino, as demandas para a implementação de programas de formação inicial e continuada dos professores, pessoal técnico e administrativo, a partir da vigência deste Plano.
15.2 Implantar, a partir da vigência deste Plano, programas de formação complementar, para as áreas de maior demanda, aos profissionais do magistério, em parceria com as Instituições de Educação Superior.
15.3 Manter a oferta, em parceria com a Secretaria de Educação do Estado, do curso de Magistério (nível médio) para que atenda as demandas existentes no Município.
15.4 Continuar priorizando a admissão de professores e demais profissionais da Educação que possuam as qualificações mínimas exigidas no art. 62 da LDBEN, através de concurso público e/ou processo seletivo que leve em consideração o tempo de serviço e a formação profissional.
15.5 Promover concurso público, nos diferentes níveis, modalidades e áreas de ensino, para os professores e demais profissionais da educação, conforme a necessidade do quadro funcional, com efetivação na rede.
15.6 Garantir formação inicial e continuada dos profissionais da educação nas modalidades de educação no campo, especial e indígena.
15.7 Garantir a formação continuada, em serviço, a todos os profissionais da educação com encontros por áreas, núcleos ou polos, com socialização de experiências, materiais e aprofundamento teórico.
15.8 Garantir que na formação continuada, sejam incluídos conhecimentos sobre diversidade e inclusão social.
15.9 Garantir os pressupostos teóricos e metodológicos da Proposta Curricular de cada rede de ensino.
15.10 Programar, com continuidade, políticas públicas próprias para os profissionais dos sistemas de ensino atuarem como formadores, nas capacitações continuadas em serviço.