Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de Planos de Carreira para os profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o Plano de Carreira dos profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
– ESTRATÉGIAS
18.1 Garantir a efetiva participação dos profissionais da Educação na avaliação do Plano de Cargos e Remuneração.
18.2 Promover medidas administrativas de valorização, visando assegurar a permanência dos profissionais habilitados no quadro de funcionários da educação pública.
18.3 Implementar e/ou manter 1/3 da carga horária dos professores, conforme legislação vigente, para planejamento, avaliações, reuniões e cursos de aperfeiçoamento.
18.4 Proporcionar condições de trabalho, valorização dos profissionais da educação e concretização das políticas de formação, como forma de garantia da qualidade na educação.
18.5 Estabelecer ações especificamente voltadas aos profissionais da educação para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
18.6 Assegurar a realização periódica de concurso público para provimento de vagas, comprovadamente, excedentes e permanentes.
18.7 Implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, cursos de formação continuada.
18.8 Estruturar as redes públicas de educação básica de modo a que pelo menos 90% (noventa por cento) dos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento) dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados.
18.9 Implementar no plano de trabalho dos Especialistas em Educação carga horária específica para planejamento pedagógico, reuniões, projetos, cursos de aperfeiçoamento, entre outras atribuições inerentes ao cargo.